O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou em 15 de janeiro de 2024 a Lei nº 14.811, que adiciona os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal Brasileiro.
Especialista em Direito Penal, a professora de Direito do Centro Universitário de Brasília (CEUB) Carolina Costa destaca a importância e os desafios da aplicação da nova legislação. Na prática, as alterações no Código Penal inserem as condutas no artigo que trata de ação ilegal, estabelecendo multa para casos de bullying e reclusão, além de multa para o cyberbullying.
Nova lei
A nova lei define a prática de bullying como a intimidação, individual ou em grupo, por meio de violência física ou psicológica. No caso do cyberbullying, prevê como punição de 2 a 4 anos de reclusão, a partir do constrangimento realizado em redes sociais, aplicativos, jogos online ou qualquer ambiente digital.
“A Lei 14.811 complementa um sistema de proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes já existente. A especialista ressalta a instituição de um plano nacional de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes, um problema estrutural que necessita de aprimoramento nas políticas públicas. Segundo a docente do CEUB, o bullying recebe apenas pena de multa, enquanto o cyberbullying pode ser punido adicionalmente com reclusão de 2 a 4 anos. Para Costa, a distinção reflete um cuidado para evitar a criminalização do bullying, especialmente em relação a adolescentes.
Aumento das penas
“O cyberbullying já não é tão praticado por adolescentes. Muitas vezes os adultos se aproveitam da condição de vulnerabilidade de crianças e adolescentes na internet para praticar bullying, exploração sexual, instigação a práticas de violência. E esse parece ser o maior objetivo da lei, evitar que esse tipo de conduta aconteça.
Além das mudanças em relação ao bullying, a nova legislação aumenta penas para crimes contra crianças e adolescentes em outros contextos.
O homicídio de crianças menores de 14 anos, quando ocorrido em uma escola, agora terá a pena aumentada em dois terços. A indução ou auxílio ao suicídio pode ter a pena dobrada se o autor for líder, coordenador ou administrador de grupo virtual. A norma também torna hediondos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como indução ou auxílio ao suicídio pela internet, sequestro e cárcere privado contra menores de 18 anos, tráfico de pessoas contra crianças ou adolescentes. Isso implica que acusados desses crimes não podem pagar fiança, têm a progressão de pena mais lenta, entre outras restrições.
Sistema de vulnerabilidade
Para Carolina Costa, as alterações em relação aos crimes hediondos são marcantes e merecem mais estudo, sendo que, de forma geral, a lei vislumbra um projeto de política pública de combate à violência. “É cada vez mais necessária essa articulação entre realidades do mundo físico e virtual porque crianças e adolescentes já são nativos digitais,” destaca.
Sobre os perigos do ambiente virtual, a professora ressalta que este é um sistema de vulnerabilidade ainda maior, pois muitas vezes não é possível saber a identidade real das pessoas e o alcance da responsabilização é mais complexo. “Um grande desafio da aplicação da lei será a dimensão da responsabilidade dos autores, como é o caso de todos os crimes virtuais”, arremata.