Existe na atualidade uma desordem que perpassa as relações familiares. Além dessa esfera, há ainda uma dimensão maior a esse respeito quando observamos a própria sociedade como um todo. Os conflitos muitas vezes escapam do âmbito doméstico e acabam por desaguar no judiciário.

O cenário e o clima conflituosos que se instauram nos processos em Vara de Família, imprimem a necessidade de um olhar mais aprofundado para se buscar alternativas à cronificação do litígio. Felizmente assistimos a uma maior cooperação e integração do trabalho em equipe multiprofissional e de profissionais de saúde mental que se juntam a uma maior humanização do âmbito jurídico.

O Psicólogo Jurídico, militante nesse campo, está habilitado tecnicamente com escuta especializada, com sensibilidade e entendimento à cerca da personalidade e dos conflitos humanos e pode contribuir de forma a iluminar pontos que frequentemente não são observados dentro da dinâmica familiar.

Capacidade técnica

O Assistente Técnico tem sido cada vez mais convocado a assessorar nos processos em Varas de Família, representando a parte interessada na perícia através de um parecer. Nesse caso, o psicólogo é contratado pelas partes em litígio – um assistente técnico para cada uma – que em virtude de sua capacidade técnica, fará a avaliação do trabalho pericial através da análise e da conclusão do laudo do mesmo. Cada um, dentro de seu espaço delimitado, será peça fundamental na atuação cooperativa com o intuito de realizar sua função de modo a buscar uma melhor condução do caso.

O Psicólogo Perito, diferente do Assistente Técnico, é o profissional de confiança do Juízo designado a fazer a perícia no intuito de auxiliar a justiça dentro dos limites de suas atribuições e o Psicólogo, na função de assistente técnico, deverá ser de confiança da parte que o contratou garantindo assim o direito ao contraditório em uma determinada questão-problema. Os procedimentos éticos sobre os limites da atuação do Assistente Técnico constam descritas na Resolução CFP de N. 008/2010. É de suma importância que o psicólogo, atuante na esfera jurídica, esteja afinado não somente com os limites do código de ética profissional, mas também com as resoluções sobre atuação como Perito e Assistente Técnico no Poder Judiciário.

É importante mencionar que, com o intuito de preservar a intimidade e a equidade de condições, o assistente técnico de confiança da parte que o contratou não pode ser na atualidade, ou ter sido no passado, psicoterapeuta das partes envolvidas no litígio; essa dupla função está vedada ao Psicólogo como consta no Art.10 da Resolução referida.

Avaliações distintas

O trabalho do Assistente Técnico na elaboração de quesitos para o Perito deverá ser pautado na colheita da história familiar por meio de entrevistas e na leitura do processo. Para elaboração desses quesitos é fundamental compreender os conflitos existentes naquela família. Uma diferença importante à cerca do trabalho de avaliação técnica do perito e do parecerista, que é o assistente técnico, é que a atuação deste último não se dá por meio de avaliação da personalidade, e sim por intermédio da avaliação no laudo/documento escrito por outro psicólogo. É através dos dados fornecidos no laudo que o assistente técnico poderá se debruçar para avaliar a validade do documento técnico abrindo novos questionamentos.

 A competência legal quanto ao julgamento do caso sempre caberá ao Juízo, não sendo este o papel do Psicólogo em nenhuma das esferas. Caberá ao ‘expert’ na função de assistente técnico discriminar e avaliar criticamente, no laudo do perito, os fatores psicológicos tão somente descritos e verificar não só a imparcialidade como o nível de coesão e congruência do documento apresentado e reencaminhá-lo ao juízo através do advogado da parte.

E MAIS…

Conflito de papéis

É muito comum encontrar pareceres técnicos contestados, por esbarrar no código de ética do psicólogo, quando são elaborados por psicoterapeutas das pessoas envolvidas no litígio. Esse conflito de papéis, ou sobreposição de duas funções, poderia colocar em risco tanto o trabalho profissional, que fica contaminado pela função que se tem nas relações quanto a respeito da ausência de respaldo ético legal de isenção e neutralidade. No Código de Ética, Art. 2 é vedado ao psicólogo “ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação.” (item K do Art.2 do Código).

 No Capítulo II, sobre produção e análise de documentos, Art. 6 consta: “os documentos produzidos por psicólogos que atuam na justiça devem manter o rigor técnico exigido na Resolução CFP N. 07/2003, que institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes da avaliação psicológica”.

O magistrado, como leigo no assunto, muitas vezes poderá não saber sobre o Código de ética do psicólogo, entretanto o profissional interessado deve estar bem alinhado com as normas e limites éticos de sua profissão.